DANILO BEZERRA DE CASTRO[1]
(orientador)
RESUMO: O trabalho consiste na análise do marco legislativo provindo da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), assim como o disposto por sua legislação para a proteção dos dados pessoais dos usuários da internet. A obra foi desenvolvida com base no objetivo geral de analisar como atua a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) na proteção dos dados pessoais de seus usuários. Dessa forma, utilizou-se a metodologia jurídica com método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, a partir de doutrinas, legislações nacionais, livros, artigos e notícias, e estudo qualitativo, analisando os indivíduos alcançados pelo advento da Lei n° 12.965/14. Em relação aos resultados, ficou evidente que o grande marco do MCI, no que se refere a proteção dos dados pessoais e direitos à privacidade e de seus usuários, se deu pelos mecanismos que possibilitam a identificação dos usuários. Conclui-se que a Lei 12.965/14 não é completamente efetiva na proteção dos dados pessoais de seus usuários e necessita da aplicação conjunta de outras legislações, em decorrência das lacunas deixadas em relação a temática, posteriormente preenchidas com o advento da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Palavras-chave: Proteção de dados; privacidade; internet; marco.
ABSTRACT: The work consists of the analysis of the legislative framework coming from Law 12.965/14 (Marco Civil da Internet), as well as the provisions of its legislation for the protection of personal data of internet users. The work was developed based on the general objective of analyzing how Law 12.965/14 (Marco Civil da Internet) works in the protection of the personal data of its users. In this way, the legal methodology was used with a deductive method, with bibliographic and documentary research, from doctrines, national legislation, books, articles and news, and qualitative study, analyzing the individuals reached by the advent of Law No. 12.965/14. In relation to the results, it was evident that the major milestone of the MCI, with regard to the protection of personal data and rights to privacy and of its users, was given by the mechanisms that allow the identification of users. It is concluded that Law 12.965/14 is not completely effective in protecting the personal data of its users and requires the joint application of other legislation, due to the gaps left in relation to the theme, later filled with the advent of Law 13.709/18 (General Data Protection Law – LGPD).
Keywords: Data protection; privacy; Internet; March.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho analisa um tema bastante presente em nossa sociedade, onde o crescimento do uso da internet trouxe novas possibilidades de relações interpessoais, muitas vezes danosas e não abarcados pela nossa legislação.
A internet possibilitou a transmissão acelerada de dados, criando a necessidade de uma lei clara e objetiva para que todos os usuários tenham seus direitos protegidos, com intuito de evitar situações de má utilização de dados pessoais por terceiros.
Delimitada a Lei 12.965/14 (O Marco Civil da Internet) como tema dessa obra, e como se dá a proteção dos dados pessoais e consequentemente o direito à privacidade de seus usuários por meio de sua legislação, abordou-se seu propósito, os fatores que ensejaram sua criação, os direitos constitucionais protegidos pela MCI, como a legislação anterior a sua promulgação julgava seus temas, a necessidade de sua criação, os princípios e aspectos que regem sua legislação, com o intuito principal, sendo abordada outras Leis, de explicar como são protegidos os dados pessoais no meio digital.
Perante o exposto, a principal pergunta a ser respondida no decorrer da pesquisa é: A Lei n° 12.965/14 protege de fato os dados pessoais e consequentemente à privacidade de seus usuários?
Portanto, a pesquisa é justificada na compreensão dos mecanismos utilizados pela legislação na regulamentação e no tratamento dos dados pessoais na internet, para que o direito à privacidade de seus usuários seja resguardado.
O objetivo geral da obra é analisar como atua a Lei 12.965/14 na proteção dos dados pessoais de seus usuários, e os objetivos específicos de compreender os princípios e aspectos formais da lei em relação a proteção dos dados pessoais para que seja resguardado a privacidade de seus usuários, como também demonstrar como a Lei 13.709/18 (LGPD) pode auxiliar o MCI na proteção desses dados no âmbito da internet.
Para alcançar os objetivos propostos, a presente pesquisa utilizou-se da técnica de coleta de dados a partir de doutrinas, legislações nacionais, livros, artigos e notícias que abordam a narrativa de como o direito à proteção dos dados pessoais são protegidos, utilizando-se do método dedutivo pois inicia-se a partir de técnicas de pesquisas exploratórias, atingindo a sociedade quase como um todo, especificamente os usuários de internet.
O primeiro tópico do presente trabalho trata sobre a Lei 12.965/14 (O Marco Civil da Internet), trazendo o propósito, a necessidade e a base da sua criação. O segundo tópico traz os princípios e aspectos formais de como a lei regulamenta a internet com foco principal na proteção dos dados pessoais.
O terceiro tópico do trabalho tem o intuito de demonstrar de forma sucinta como a LGPD expandiu e modernizou a forma de proteção dos dados pessoais, não ensejando a inaplicabilidade da Lei 12. 965/14 e sim a ser utilizada como complemento na proteção dos dados pessoais. E por fim as considerações finais apontando o resultado do presente trabalho.
2 MARCO CIVIL DA INTERNET
A Lei 12.965/14 conhecida como o Marco Civil da Internet foi criada para regulamentar seu uso no Brasil por meio de normas jurídicas. Realmente um marco se considerarmos o seu propósito pois, de forma leiga a internet era considerada um “ambiente sem lei”.
Verifica-se, portanto, com relativa facilidade, que a Lei n. 12.965/2014 é despicienda no que se refere às “fundamentais inovações” que teria criado em proveito dos direitos e garantias dos chamados usuários e mesmo em face da elaboração normativa de uma moderna “ciberdemocracia. (LÉVY, 2002, p. 20 apud FIORILLO, 2015, p.15)
Alguns fatores foram importantes e ensejaram a criação da Lei 12.965/14, sendo o principal a falta de legislação específica, pois ante sua criação o embasamento jurídico se dava apenas pelo art. 5° da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (BRASIL, 1988, não paginado).
Em antecedência a criação da Lei 12.965/14, as questões eram julgadas com base nas legislações existentes, como por exemplo o Código Civil, que comumente apresentavam decisões contraditórias, como apontam Damásio de Jesus e José Antônio Milagre:
[...] no Brasil não existia lei específica que tratasse dos deveres dos provedores de acesso, aplicações e dos direitos dos usuários. Questões submetidas ao Judiciário comumente apresentavam decisões contraditórias e eram julgadas com base na aplicação do Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e outras legislações existentes. Uma das funções do Marco Civil Brasileiro é gerar segurança jurídica, oferecendo base legal ao Poder Judiciário quando se deparar com questões envolvendo internet e tecnologia da informação, evitando-se decisões contraditórias sobre temas idênticos, o que era muito comum. (JESUS; MILAGRE, 2014, p. 10)
Diante dessas contradições, a Lei n° 12965/14 foi criada para dar uma segurança jurídica fazendo com que haja respostas para quaisquer questões e situações que o Poder Judiciário venha a enfrentar.
Outro fator importante que ensejou a criação da Lei 12.965/14 foi o aumento dos índices de pessoas vítimas de racismo, injúrias, crimes contra a honra, ameaças, discursos de ódio, entre outros crimes dentro da internet.
Esse aumento trouxe preocupação para as autoridades e se deu pela falta de legislação específica, pois não havia lei que dispunha ao Judiciário mecanismos para identificação de usuários em possíveis crimes, ou seja, os usuários se asseguravam no anonimato que impossibilitava sua punição.
A Lei 12.965/14 foi a primeira lei do país a trazer princípios, direitos e garantias para regulamentar a internet e abordar todas as suas particularidades, preenchendo o vácuo legislativo existente.
Para regulamentar a internet, a Lei 12.965/14 foi criada com base em 3 princípios que regem sua legislação, sendo eles: Neutralidade das redes, Liberdade de Expressão e Privacidade do Usuário. Além disso, conta com 32 artigos que determinam detalhadamente a forma como os usuários devem utilizar a rede.
O princípio da Privacidade dos usuários contido na Lei 12.965/14 já era e continua sendo um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso X, como aponta Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
Por outro lado, a proteção da privacidade (..) também entendida como proteção da vida privada, antes de ser estabelecida como princípio “específico” vinculado ao uso da internet no Brasil , já tinha, como efetivamente continua a ter, previsão em nossa Constituição Federal em face do que determina o art. 5º, X (que indica ser inviolável a vida privada das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), em clara sintonia com o que estabelece o art. 5º, V, de nossa Carta Magna (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”). (FIORILLO, 2015, p.31)
Porém, somente o texto legal contido na Constituição Federal não possibilitava por exemplo, a identificação de um usuário que viesse a cometer um crime dentro da internet, como aponta Damásio de Jesus e José Antonio Milagre:
Além de proteger a privacidade em geral, o Marco Civil dá ênfase à proteção dos dados pessoais, informações que podem identificar uma pessoa e que comumente são utilizadas ou requeridas pelos provedores de acesso à internet ou provedores de serviços no Brasil.
Até hoje, não se dispunha de uma legislação que protegesse o cidadão em face da violação de sua privacidade ou dados pessoais. Com o Marco Civil, empresas ou prestadores poderão ser responsabilizados. (JESUS; MILAGRE, 2014, p.15)
O grande marco da Lei 12.965/14, no que se refere a proteção dos direitos à privacidade e dados pessoais de seus usuários, se deu pela possibilidade de identificação dos usuários em possíveis crimes. Porém, a lei por si só não é completamente efetiva, se considerarmos por exemplo a responsabilização dos agentes que venham a cometê-los.
Em suposto caso, onde um indivíduo pelo meio digital acuse falsamente outra pessoa de cometimento de crime, após se utilizar dos mecanismos trazidos pela Lei 12.965/14 e citados no presente artigo, para identificação desse usuário, seria possível puni-lo pelo crime de calúnia presente no art. 138 do Código Penal (BRASIL, 1940, não paginado).
Nota-se que a Lei 12.965/14 veio para proteger os direitos de seus usuários, por meio de princípios, direitos e garantias para disciplinar o uso da internet e garantir a identificação devendo ser aplicada em conjunto com outras legislações, para que haja a responsabilização dos usuários de acordo com seus atos.
Para garantir essa efetiva proteção da privacidade e os dados pessoais dentro e fora do âmbito da internet, além da Lei 12.965/14, houve a promulgação de leis como: Lei n° 13.709/18 que expandiu e modernizou a forma de proteção dos dados pessoais e Lei Carolina Dieckmann, cada uma com sua particularidade, porém utilizadas de forma conjunta.
Os dados pessoais, protegidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 12.965/14, e o que realmente ela deve proteger, foi melhor abordado na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assunto esse que será tratado de forma mais específica em tópico posterior deste artigo.
2.1 PRINCÍPIOS E ASPECTOS FORMAIS DA LEI
Em seu Capítulo II, a Lei 12.965/14 trata dos direitos e garantias dos usuários, assegurando ao cidadão brasileiro em seu artigo 7°, caput, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e para isso, disciplinou a forma como os usuários devem utilizar a rede, para que o uso e as interações entre seus usuários sejam feitos de forma segura e democrática. (BRASIL, 2014).
Para garantir essa segurança e democracia, estabeleceu princípios, direitos e garantias específicas para a utilização da internet por meio de seus usuários, além disso, garantiu que seja utilizada de forma livre, direito já assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, incisos IV e IX:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (BRASIL, 1988, não paginado).
A Liberdade de Expressão está entre um dos 3 princípios bases da Lei n° 12.965/14 e é assegurado em seu art. 3°, inciso I, determinando “a garantia à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal” (BRASIL, 2014, não paginado).
O princípio da proteção à liberdade de expressão mesmo sendo assegurado na Lei 12.965/14 e como direito fundamental garantido pelos incisos IV e IX do art. 5° da Constituição Federal, não o tornam absoluto, podendo haver situações que haja conflito com outros princípios (BRASIL, 1988, não paginado).
Em relação a Lei n° 12.965/14, a partir do momento que uma publicação feita em forma de manifestação de pensamento, ofenda com base na raça ou cor, outra pessoa, afetando sua honra, haverá um conflito entre os princípios de liberdade de expressão e privacidade do usuário (BRASIL, 2014, não paginado).
Diante de conflitos deve-se aplicar outro princípio, o da proporcionalidade, como elucida Alexandre Magno Fernandes Moreira: “A proporcionalidade (...) é utilizada como uma forma de ponderação entre dois ou mais princípios constitucionais que estejam em conflito, determinando, em cada caso, qual deve prevalecer sobre o outro.” (MOREIRA, 2010, não paginado).
O Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992 que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 13, conceitua a Liberdade de Pensamento e de Expressão:
(...)Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. (BRASIL, 1992, não paginado)
No entanto, um discurso que incita a violência contra à mulher, ódio contra minorias, os crimes de difamação, calúnia ou injúria não podem ser escondidos atrás de “liberdade de pensamento e expressão”.
Pode-se ressaltar sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade e a má utilização da liberdade de expressão para ofender a honra de outra pessoa, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
(...)
3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, aplica-se o princípio da proporcionalidade no caso concreto, por meio do qual se operacionaliza o método da ponderação prestigiando-se os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social.
(...)
6. Não pode ser admitido que as cogitações divulgadas de forma cotidiana pelos cidadãos que usam as redes sociais como escudo para veicular todos os tipos de manifestações, sem se preocupar com a extensão tomada, sob o argumento da liberdade de expressão, atinjam, de forma indiscriminada e livre de comprovação, o direito à honra de outras pessoas. (BRASIL, 2017, não paginado).
Ou seja, o direito à liberdade de expressão e outros direitos devem coexistir, com intuito de garantir um ambiente seguro e democrático, não podendo a liberdade de expressão ser usada como resguardo a práticas de crimes e ações ilícitas.
Para assegurar esse ambiente seguro e democrático a Lei 12.965/14 colocou o princípio da privacidade dos usuários como um de seus pilares, fazendo menção tanto em seu art. 3°, inciso III, como no inciso I do art. 7°, onde dispõe que é inviolável o direito à intimidade e vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 2014, não paginado).
Conforme apotamento de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, o direito à privacidade é:
“A faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.” (BASTOS; MARTINS 1989, página 63.)
O Marco Civil da Internet ao colocar a proteção à privacidade como um de seus pilares, regulamenta através de lei específica e de forma adequada esse direito dentro do meio digital, como discorre Damásio de Jesus e José Antonio Milagre:
"Embora a proteção à intimidade e à vida privada esteja prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X, o Marco é a primeira lei infraconstitucional que regulamenta o tema e bem esclarece ser cabível indenização por dano moral ou material decorrente de violações à intimidade e vida privada no âmbito da internet." (JESUS; MILAGRE, 2014, p.29)
O direito de proteção da privacidade dos usuários tem um foco especial na Lei n° 12.965/14 porque casos de violação desse direito se tornaram comuns no âmbito da internet.
Alguns desses casos repercutiram no Brasil, como o ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann que teve o celular invadido e suas fotos íntimas vazadas. Logo após o corrido foi promulgada pelo Congresso Nacional a Lei n° 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann (BRASIL, 2012, não paginado).
A Lei n° 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann) dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, mais especificamente a “Invasão de dispositivo informático”. Para isso alterou o Decreto-Lei n° 2.848 de 1940 – Código Penal, acrescentando os artigos 154-A e 154-B:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita
(...)
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” (BRASIL, 2012, não paginado)
A depender do caso o direito de privacidade de um usuário pode ser violado pela má utilização de seus dados, como o caso da atriz Carolina Dieckmann, que teve um dado pessoal (suas fotos íntimas) expostos no ambiente digital, onde a propagação de informações acontece de forma assustadoramente acelerada, tendo, dessa forma, sua intimidade, vida privada, honra e imagem violadas.
Quando a violação da intimidade decorre da divulgação de dados pessoais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais, a Lei 12.965/14 exclui a necessidade de ordem judicial, basta que o ofendido ou seu representante legal notifique a rede social onde está sendo mantido o conteúdo para que haja sua indisponibilização, conforme disposto em seu art. 21:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. (BRASIL, 2014, não paginado).
De acordo com a Lei 12.965/14, em seu artigo 19, para que seja assegurado o direito à liberdade de expressão, os provedores de aplicações de internet só serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando, após ordem judicial, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, salvo os casos com conteúdo de nudez (BRASIL, 2014, não paginado).
Sobre a classificação dos dados, o site oficial do governo conceitua que: “O dado pessoal é aquele que possibilita a identificação, direta ou indireta, da pessoa natural”, exemplo, nome e sobrenome, RG, CPF, retrato em fotografia, endereço residencial, endereço de e-mail, número de cartão bancário, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, dados de localização, endereço de IP, testemunhos de conexão (cookies), número de telefone. (BRASIL, 2021, não paginado).
Nos dias atuais, praticamente todos os dados pessoais de uma pessoa estão inseridos dentro da internet, como aponta Laura Mendes (2014, p.52) “nós nos tornamos a sociedade que mais gerou dados pessoais na história da humanidade” e acrescenta que “a personalidade de um indivíduo pode ser gravemente violada com a inadequada divulgação e utilização de informações armazenadas a seu respeito “.
Em 2014 aconteceu um fato bastante curioso e evidencia como os dados pessoais dos usuários podem ser utilizados de forma ilícita. A empresa de telefonia Oi foi multada em R$ 3,5 milhões por ter violado o direito à privacidade de seus clientes. (CASEMIRO; XAVIER, 2014, não paginado)
Em notícia disponibilizada pelo site O Globo, que discorre do seguinte texto: “RIO - Violação ao direito à privacidade e intimidade e publicidade enganosa. (...) O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC, (...) iniciou investigações, em 2010, a partir de informações de que a parceria da Oi com a empresa britânica Phorm, consistia no desenvolvimento do software “Navegador”, que mapeava o tráfego de dados do consumidor na internet de modo a compor seu perfil de navegação. Tais perfis, segundo o DPDC, eram comercializados com anunciantes, agências de publicidade e portais da web, para ofertar publicidade e conteúdo personalizados a esses consumidores. - O serviço era oferecido ao consumidor como uma possibilidade de melhorar a sua navegação, não deixava claro que ele seria monitorada e seu perfil vendido.” (CASEMIRO; XAVIER, 2014, não paginado)
Nota-se que a empresa Oi, agindo de má-fé, omitindo aos seus usuários através de falsa informação de melhor navegação, através do software “Navegador”, mapeava e coletava os dados de navegação de seus usuários (como por exemplo sites visitados) compondo perfis de navegação para serem comercializados, prática que feriu o direito à privacidade e a segurança dos dados pessoais de seus usuários.
Diante dos diversos dados pessoais vinculados na internet e as variadas possibilidades de sua má utilização por terceiros, a Lei 12.965/14 assegura em um de seus princípios a “proteção dos dados pessoais”, regulamentando seu tratamento para que sejam utilizados de forma segura. (BRASIL, 2014, não paginado).
A regulamentação dos dados pessoais dada pela Lei 12.965/14 se dá por exemplo em relação a má-fé na omissão da empresa Oi sobre o real motivo da utilização do software “Navegador”. Pois, assegura aos usuários, em seu art. 7°, incisos VIII e IX, o direito de ter informações claras e completas e o consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais (BRASIL, 2014, não paginado).
Outro direito acolhido pela Lei 12.965/14 é o de “não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, (...) salvo mediante consentimento livre”. Dessa forma a lei garante ao usuário a escolha pessoal de fornecer ou não algum dado pessoal a terceiros (BRASIL, 2014, não paginado).
No entanto, mesmo o compartilhamento consensual de algum dado na internet, seja público ou para terceiros, não dá garantia para sua utilização ou apresentação de forma inadequada, e essa má utilização dos dados pode configurar crime.
Nota-se dessa forma, que diante das diversas possibilidades de má utilização dos dados pessoais no meio digital, um princípio específico que trate sobre sua proteção é essencial, concretizando o apontamento de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
"Assim já existiam e continuam existindo, tanto em nossa Constituição Federal como na legislação infraconstitucional (...), regras claras destinada à proteção dos dados pessoais que o art. 3º, III, da Lei n. 12.965/2014 também entendeu por bem “fixar” como princípio “específico” em face do uso da internet no Brasil." (FIORILLO, 2015, p.36)
A grande utilização da internet aumentou o índice de crimes em seu ambiente e foi covardemente causado pelo anonimato que era assegurado pela internet, onde não era possível a identificação e consequentemente a punição desses usuários, passando o sentimento de segurança para o cometimento das ações criminosas.
Para dar fim ao anonimato e essa impressão de “terra sem lei”, a Lei 12.965/14 dispôs ao Poder Judiciário mecanismos que possibilitam a identificação de usuários em possíveis crimes.
Essa identificação é possível pois a Lei 12.965/14 dispôs de forma detalhada o uso da internet. Começa em seu art. 5° caracterizando o termo internet, terminal e o endereço de protocolo de internet (endereço IP):
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais; (BRASIL, 2014, não paginado)
O usuário ao utilizar à internet por meio de um terminal (todos tem um registro de IP) acessa sites e aplicativos, que são chamados de “aplicações de internet” e conceituados pela Lei 12.965/14 como “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” (BRASIL, 2014, não paginado).
Se tratando do acesso de usuários a sites e aplicativos, a Lei 12.965/14 em seu art. 15 exige ao provedor de aplicações (constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos) o dever de manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento (BRASIL, 2014, não paginado).
A Lei 12.965/14 em seu art. 5° inciso VIII conceitua que “registros de acesso a aplicações de internet são o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (BRASIL, 2014, não paginado).
É exigido também, aos provedores de conexão, ou seja, empresas que fornecem os serviços de conexão à internet, manter os registros de conexão, como dispõe o art. 13 da Lei n° 12.965/14:
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento (BRASIL, 2014, não paginado).
A Lei 12.965/14 em seu art. 5°, inciso VI conceitua que “o registro de conexão é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados” (BRASIL, 2014, não paginado).
Dessa forma, quando houver real necessidade de identificação de um usuário, poderá o advogado requerer ao Juiz que ordene ao responsável pela guarda para que forneça os registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, com a finalidade de identificar o usuário, como dispõe o art. 22, caput da Lei 12.965/14 (BRASIL, 2014, não paginado).
Para que seja deferido o pedido, o juiz verificará se há indícios fundamentados do ato ilícito, se os registros solicitados são de real importância para a investigação e o período a qual se referem. Há essa cautela, pois, a disponibilização desses registros caracteriza quebra de sigilo.
3 LEI DE PROTEÇÃO GERAL DE DADOS - LGPD
Como visto, a Lei do Marco Civil da Internet dispõe de diversos artigos que regulamentam o seu uso no Brasil. Porém, a Lei 12.965/14 deixou lacunas importantes, como por exemplo o tratamento mais específico dos dados pessoais de seus usuários.
Diante da quantidade de dados pessoais gerados pela nossa sociedade e o que eles representam para o indivíduo, a existência de lacunas sobre o tema é algo que traz preocupação e necessidade de normas para supri-las.
É de extrema importância tratar de forma adequada o tema, pois como aponta Fernanda Galera Soler (2021, p.13) “(...) a proteção de dados é uma das formas para se proteger a privacidade da pessoa. Esse Direito é parcela do Direito à Privacidade que está positivado em nossa Constituição Federal”.
Nota-se a importância de efetiva regulamentação dos dados pessoais, e para tal, o Brasil adotou em 2018 a Lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem sua proteção delimitada no art. 1°:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (BRASIL, 2018, não paginado)
Existem normas anteriores a Lei n° 13.709/18 que versam sobre a proteção de dados pessoais, como a Lei do Cadastro Positivo (LCP - Lei nº 12.414/2011), Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011) e a própria Lei do Marco Civil da Internet (MCI - Lei nº 12.965/2014), mas nenhuma de forma específica e detalhada.
Diante das informações apresentadas no presente artigo, ficou evidente os danos que a má utilização de dados pessoais pode causar à um indivíduo. A Lei 13.709/18 surge da necessidade de uma regra detalhada e específica sobre o uso, coleta, utilização, transferência, ou seja, qualquer operação com dados pessoais.
Como aponta em seu art. 1°, a Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, e o diferencial em relação a proteção desse direito, caracterizado em seu art. 5° inciso X, é a forma específica e detalhada como regulamenta esses dados:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; (BRASIL, 2018, não paginado)
Por meio da proteção dos dados pessoais, ou seja, “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, e a forma detalhada como trata esses dados, a Lei 13.709/18 tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (BRASIL, 2018, não paginado).
Ainda que julgado após promulgação da Lei 13.709/18, vale apontar a decisão histórica dada pelo STF, em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade analisadas exclusivamente pelo STF) que reconheceu a proteção de dados como direito autônomo e ainda o apontamento feito pelo Ministro Luiz Fux, "a proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa são direitos fundamentais autônomos extraídos da garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e, consectariamente, do princípio da dignidade da pessoa humana" (FUX, apud KRIEGER, 2021, não paginado).
As palavras do Ministro Luiz Fux complementam o entendimento de Fernanda Galera Soler, "(...) apesar de ser amplamente utilizado e falado em proteção dos dados pessoais, a efetiva proteção é do seu titular. O foco da proteção é a personalidade da pessoa física, uma vez que o tratamento de dados pessoais pode relevar características da intimidade da pessoa, ainda que indiretamente." (SOLER, 2021, p.22).
Dessa forma, a proteção dos dados pessoais está ligada ao seu portador e não os dados em si, ou seja, busca a proteção dos direitos de seu titular, nesse mesmo contexto, Laura Mendes discorre que:
A disciplina da proteção de dados pessoais emerge no âmbito da sociedade de informação, como uma possibilidade de tutelar a personalidade do indivíduo, contra os potenciais riscos a serem causados pelo tratamento de dados pessoais. A sua função não é a de proteger os dados per se, mas a pessoa que é titular desses dados. (MENDES, 2014, p.49)
Para efetivar essa proteção, a LGPD trouxe como base legal o consentimento. É o titular dos dados que autoriza o uso, coleta, utilização, transferência, ou seja, o tratamento de seus dados pessoais, trazendo explicitamente em seu art. 7°, inciso I, que “o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular” (BRASIL, 2018, não paginado).
A Lei 13.709/18 em seu art. 5° conceitua os termos que são utilizados em sua legislação para garantir o entendimento e a efetiva proteção dos dados pessoais, e em seu inciso XII conceitua consentimento como sendo a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada” (BRASIL, 2018, não paginado).
Dessa forma, põe fim as situações em que ao se acessar sites, os termos de uso e políticas de privacidade nos são expostos de forma escondida, em pequenas letras ou até aceitos de forma automática. Devendo ser expostos de forma clara e objetiva, para que o usuário possa utilizar-se de seu direito em aceitar ou não a forma que o site irá utilizar seus dados.
A principal função da Lei 13.709/18 é regulamentar e garantir o modo como os dados pessoais são utilizados, e para isso trouxe alguns princípios que disciplinam esse tratamento, podendo destacar:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; (BRASIL, 2018, não paginado).
Os princípios trazidos pela Lei 13.709/18 tem um grande impacto nas empresas pois “acrescem mais responsabilidade (...) em relação às suas atividades que devem ser feitas com segurança e respeitando a privacidade dos indivíduos. (...). Há uma melhora no relacionamento entre empresa e cliente, um aumento da privacidade e segurança dos dados pessoais em qualquer lugar do mundo e também uma mudança por parte das empresas em relação à sua segurança cibernética, tratando os dados com maior seriedade.” (LEI..., 2022, não paginado).
No tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPG, além dos princípios deve ser observado a boa-fé. Isso demonstra “o reforço de uma relação de confiança do titular para com o agente de tratamento, que deve ser provocada por este último. A boa-fé, na aplicação voltada à LGPD, se traduz como a lealdade no tratamento dos dados pessoais, ou seja, é a clareza, transparência em um tratamento justo e alinhado à expectativa do titular ante as informações sobre a operação.” (O PRINCÍPIO..., 2022, não paginado).
A LGPD deixa de forma bastante clara que os dados são exclusivos de seu portador, sempre se baseando no consentimento, onde o titular tem total autonomia sobre o tratamento de seus dados, ou seja, exclui qualquer sentido de propriedade da empresa onde estão inseridos.
Para garantir essa autonomia sobre seus dados, a LGPD em seu art. 18 estabeleceu direitos bastante específicos aos seus titulares:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa (...)
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular (...)VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. (BRASIL, 2018, não paginado).
De forma a apontar sua ampliação na proteção dados pessoais, vale destacar que a Lei 13.709/18 tratou em seções próprias, os dados pessoais sensíveis e os dados pessoais de crianças e adolescente, demonstrando que merecem proteção ainda mais específica:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
(...)
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
(...)
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. (BRASIL, 2018, não paginado)
Nesse sentido, aponta Ricardo Alexandre de Oliveira (2021, p.8) que "a LGPD é uma lei que não encontra fronteiras em segmentos de negócios, tipos societários, natureza da pessoa jurídica ou qualquer coisa desse tipo. Para sua aplicação basta termos diante de nós dados pessoais, simples assim."
Dessa forma, conclui-se que a LGPD diferentemente da Lei do Marco Civil da Internet não se prende somente ao meio digital, portanto, qualquer operação de dados pessoais realizadas por terceiros, detalhadas em seu art. 5° inciso X, em meio físico ou digital, passará ao âmbito de proteção da LGPD e sujeita as sanções por ela imposta. (BRASIL, 2018, não paginado).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho foi desenvolvido a partir do seu objetivo geral de analisar como atua a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet – MCI) na proteção dos dados pessoais para resguardar o direito à privacidade de seus usuários.
Sendo acrescentado dos objetivos específicos de compreender os princípios e aspectos formais da lei em relação a proteção dos dados pessoais para que seja resguardado a privacidade de seus usuários, como também demonstrar como a Lei 13.709/18 (LGPD) pode auxiliar o MCI na proteção desses dados no âmbito da internet.
Para o seu desenvolvimento foi necessário detalhar o período, de como os dados pessoais eram tratados pelas legislações anteriores, até o momento da criação da Lei 12.965/14, abordando textos legislativos e doutrinas específicas.
Após análise do tema, nota-se o respeito à direitos fundamentais contidos na Constituição Federal, como o direito à privacidade, liberdade de expressão e sigilo de comunicação dos indivíduos abordados.
Constituído também na análise dos princípios bases da Lei 12.965/14, sendo eles a Neutralidade das redes, Liberdade de Expressão e Privacidade do Usuário que regem sua legislação.
O detalhamento do lapso temporal até sua criação, a análise do respeito a direitos fundamentais e a análise dos princípios bases da Lei 12.965/14 foram tratados no primeiro tópico com objetivo de descrever seus elementos utilizados a cumprir o proposto para sua criação, a regulamentação da internet e a proteção dos direitos de seus usuários.
Com intuito de demonstrar como ocorre a regulamentação da internet e a proteção dos direitos de seus usuários, foi inserido um subtópico, abordando os princípios e aspectos formais da Lei 12.965/14 e compreendendo sua relação na proteção dos dados pessoais com foco no direito à privacidade de seus usuários.
A partir disso, salienta de início a importância do princípio da proporcionalidade, que pondera dois ou mais princípios que estejam em conflito, impedindo que direitos resguardados pela Lei 12.965/14, como por exemplo o Direito de Liberdade de Expressão prevaleça sobre o Direito de Privacidade. Essa ponderação assegura que a Lei 12.965/14 conclua sua função de regulamentar a internet, garantindo um ambiente seguro e democrático.
Conclui-se, portanto, que para assegurar a proteção da privacidade de um indivíduo é necessário a efetiva proteção e regulamentação de outros direitos, em destaque no presente trabalho, além da ponderação do Direito de Liberdade de Expressão, o Direito à Proteção de Dados Pessoais.
A violação do direito à privacidade por meio do mau uso de dados pessoais se tornou comum no meio digital, criando a necessidade de legislação com mecanismos suficientes para a proteção efetiva dos dados pessoais.
Em continuidade no subtópico do presente trabalho, fica demonstrado o que são dados pessoais, a facilidade em sua má utilização e o porquê da necessidade de protegê-los. Ficando demonstrado a importância dos mecanismos trazidos pela Lei 12.965/14 que permitem a identificação de um usuário pondo fim a seguridade que o anonimato assegurava.
Por fim, no último tópico, é reforçada através da promulgação da Lei n° 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), a importância da proteção específica dos dados pessoais, ficando demonstrado que o grande foco em relação a proteção desse direito é o seu titular, em razão dos dados estarem diretamente ligados a personalidade do indivíduo. Desse modo, foi apontado os reforços trazidos pela LGPD, ou seja, os princípios que regem sua legislação, que inovaram e ampliaram a forma como são tratados os dados pessoais e a forma como sua lei específica auxilia a Lei 12.965/14 na proteção efetiva dos dados dos usuários dentro da internet.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Vol.2. São Paulo: Saraiva, 1989.
BRASIL. LEI N° 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Estabelece princípios, garantia, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Brasília/DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 10 set. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021c]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2022.
BRASIL. (Código Penal de 1940). DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Brasília/DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 09 out. 2022.
BRASIL. DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília/DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 07 out. 2022.
BRASIL. LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Brasília/DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 07 out. 2022.
BRASIL. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília/DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 09 out. 2022.
BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (6° Turma Cível). Apelação Cível 20150710261670APC (0025509-18.2015.8.07.0007). Apelante: AUTO POSTO JP DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Apelado: JOEL MIGUEL VALE DA SILVA. Relator: CARLOS RODRIGUES, Distrito Federal, 15 de março de 2017. Publicado no DJE: 18/04/2017. Pág.: 357/420). Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso em: 08 out. 2022.
CASEMIRO, Luciana; XAVIER, Luiza. Oi é multada em R$ 3,5 milhões por invasão de privacidade feita por Velox. O Globo. Publicado em 23 de jul. de 2014. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/oi-multada-em-35-milhoes-por-invasao-de-privacidade-feita-por-velox-13348505. Acesso em: 09 out. 2022.
GOVERNO DO BRASIL. Classificação dos Dados. Site oficial do governo Brasileiro. Publicado em 30 de abr. de 2021. Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-informacao/lgpd/classificacao-dos-dados#:~:text=Dados%20Pessoais,-A%20partir%20da&text=O%20dado%20pessoal%20%C3%A9%20aquele,ou%20indireta%2C%20da%20pessoa%20natural. Acesso em: 29 set. 2022.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação: Comentários à Lei n. 12.965/2014. Disponível em: SARAIVA, 2015. E-book. Acesso em: 16 set. 2022.
JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antonio. Marco Civil da Internet: Comentários à Lei 12.965/14, de 23 de Abril de 2014. Disponível em: SARAIVA, 2014. E-book. Acesso em: 10 set. 2022.
KRIEGER, Ana Luiza. Decisão histórica: STF reconhece direito autônomo à proteção de dados. Migalhas. Publicado em 26 de out. de 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/353697/decisao-historica-stf-reconhece-direito-autonomo-a-protecao-de-dados. Acesso em: 08 out. 2022.
LEI de proteção de dados: aprenda a se proteger na internet. Consultor Jurídico. Publicado em 11 de abr. de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-11/lei-protecao-dados-aprenda-proteger-internet. Acesso em: 09 out. 2022.
MENDES, L. S. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor - Linhas gerais de um novo direito fundamental. Disponível em: SARAIVA, 2014. E-book. Acesso em: 17 set. 2022.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. Publicado em 2010. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2532448/principio-da-proporcionalidade-ou-da-razoabilidade#:~:text=A%20proporcionalidade%20tamb%C3%A9m%20%C3%A9%20utilizada,p%C3%BAblico%20e%20os%20direitos%20individuais. Acesso em: 28 set. 2022.
OLIVEIRA, Ricardo Alexandre de. LGPD. Disponível em: SARAIVA, 2021. E-book. Acesso em: 09 out. 2022.
O PRINCÍPIO da boa-fé na perspectiva da privacidade e proteção de dados pessoais. Tripla. Publicado em 03 de fev. de 2022. Disponível em: https://tripla.com.br/o-principio-da-boa-fe-na-perspectiva-da-privacidade-e-protecao-de-dados-pessoais/#:~:text=A%20boa%2Df%C3%A9%2C%20na%20aplica%C3%A7%C3%A3o,as%20informa%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20a%20opera%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 09 out. 2022.
SOLER, Fernanda Galera. Proteção de Dados: reflexões práticas e rápidas sobre a LGPD. Disponível em: SARAIVA, 2021. E-book. Acesso em: 09 out. 2022.
[1] Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Ibraim Soares Siqueira. O Marco Civil da Internet: proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59599/o-marco-civil-da-internet-proteo-dos-dados-pessoais-e-o-direito-privacidade. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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